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terça-feira, 10 de abril de 2012

Circular 010/2011 sobre o novo Aviso Prévio

Finalmente o MTE resolveu se posicionar acerca da Lei 12506/11 que instituiu o aviso prévio de até 90 dias. A circular elucidou algumas dúvidas que vinham sendo muito discutidas. Veja nosso resumo e a circular na integra.

Resumidamente o Ministério do Trabalho e emprego entende que o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, conta-se a partir do momento em que relação contratual complete dois anos, ou seja, somente se começara a contar a partir do 2 ano. Outro ponto que vale ressaltar é que o aviso prévio ou sua projeção integram o tempo total do contrato de trabalho para todos os fins legais, assim se um empregado possui 20 anos, 10 meses de contrato, por exemplo terá os 90 dias de aviso prévio. Inclusive se o término do aviso prévio proporcional recair nos trinta dias que antecedem a data base, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em relação ao aviso prévio já iniciado não haverá retroação da lei, entendimento já manifestado pelo STF em casos semelhantes. A previsão do art. 488 da CLT referende a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio,  não foi alterada, ou seja, o empregado poderá optar por redução de duas horas por dia ou 7 dias no fim do aviso, nem mais, nem menos.
Por fim, a que se observar que permanecerão vigentes as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, mas deverá ser respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei 12.506, de 2011
 Várias destas interpretações já havíamos manifestado nos comentários no artigo “Lei Nº 12506,  11 de Outubro de 2011, novo aviso prévio de 90 dias“, se ainda não leu vale a pena conferir. E concordamos com os mesmos, com exceção do início do período aquisitivo, pois discordo do mesmo com base do princípio do in dubio pro operário, entendo que devemos procurar a melhor interpretação para o empregado. Alias o MTE não fundamentou esse entendimento.

Veja a circular na integra: Circular 010/2011 MTE - Lei 12506/11 (1561)

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