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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

ESCLARECIMENTO PARA SENHORES EMPRESÁRIOS E CONTADORES


É devida a contribuição sindical patronal pelas empresas enquadradas como optante pelo SIMPLES NACIONAL de acordo com JULGADO do TRT-PR e INSTRUCAO NORMATIVA, que damos conhecimento a todos.


PAULO MOTTA Presidente do SINDILOJAS/BA.


" As empresas optantes pelo Simples Nacional também têm que pagar a contribuição sindical patronal




Nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição de 1988, qualquer isenção relativa a contribuições só pode ser concedida mediante lei específica, que regule exclusivamente a correspondente tributação, o que não ocorreu com a contribuição sindical.Não há qualquer lei que trata especificamente de isenção da contribuição sindical pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme exige a Constituição.Dessa forma, continua sendo obrigatório o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que integram uma categoria econômica, mesmo que inscritos no Simples Nacional.Não é desconhecida a controvérsia jurídica sobre o tema.É que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, isentou as empresas inscritas no Simples do pagamento de contribuições instituídas pela União, sem especificar quais são, conforme consta do seu § 3º do art. 13, dando ensejo à interpretação equivocada de que entre elas estaria a contribuição sindical, em ofensa ao texto constitucional.Em conclusão, a “Lei do Simples” não confere isenção específica da contribuição sindical, o que a torna obrigatória para todos, nos termos do art. 579 da CLT.
Acrescente-se que, em 28 de fevereiro de 2008, a Confederação Nacional do Comércio ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033), distribuída ao Ministro Joaquim Barbosa, questionando a Lei do Simples Nacional, na parte em que isenta as micro e pequenas empresas do pagamento da contribuição sindical patronal.Nota - O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná já se posicionou acerca do tema proferindo acordão com o seguine teor:

TRT-PR-19-08-2008 MICROEMPRESA - INSCRIÇÃO NO SIMPLES - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - NÃO HÁ DISPENSA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SRF - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO - A interpretação dada pela Secretaria da Receita federal ao artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.317/1996 foi no sentido de englobar a contribuição sindical patronal no conceito de "demais contribuições instituídas pela União" com fins de dispensa de seu pagamento. Está equivocada tal interpretação realizada por intermédio de Instruções Normativas (IN SRF). A unificação de tributos prevista na Lei nº 9.317/1996 não alcançou a contribuição sindical patronal. A contribuição sindical, apesar de instituída pela União, tem destinação específica e vinculada de custear as atividades sindicais (artigo 589 c/c artigo 592 ambos da CLT). Ilegal qualquer interpretação ampliativa por parte da Secretaria da Receita Federal, realizada por intermédio de suas Instruções Normativas, com relação ao alcance da Lei nº 9.316/1996. O referido órgão extrapolou os limites da lei, extrapolou de seu poder normativo. Não lhe competia, sem autorização legal expressa, efetuar dispensa de pagamento de uma contribuição, que sequer tem como destinatário a União, mas as entidades sindicais. Não há como prevalecer o entendimento de que a contribuição sindical patronal já está embutida no SIMPLES. A contribuição sindical sequer está elencada no rol do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.317/1996 ou do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Logo, recurso financeiro algum decorrente do recolhimento do SIMPLES terá a destinação prevista nos artigos 589 e 592 da CLT. Assim, não se pode admitir o afastamento do pagamento da contribuição sindical, por interpretação do § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/1996, já que isto inviabilizaria a organização da categoria econômica, haja vista ser esta contribuição a base maior da manutenção da estrutura sindical, que viabiliza a própria existência das entidades sindicais.

TRT-PR-06276-2007-662-09-00-2-ACO-29199-2008 - 4A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DJPR em 19-08-2008


Instrução Normativa que isenta do pagamento da contribuição sindical é inconstitucional


É inconstitucional a Instrução Normativa nº 9/99 da Secretaria da Receita Federal – DOEletrônico 16/06/2009

Conforme decisão da Desembargadora Beatriz de Lima Pereira em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “Inconstitucional e ilegal a instrução normativa, da lavra do Secretário da Receita Federal que, a pretexto de regulamentar a lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples. A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os art. 8º, 149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os art. 111 e 176. Portanto, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa nº 9/99 da Secretaria da Receita Federal.” (Proc. 00195200700402007 - Ac. 20090449589)

(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Segue abaixo a ementa na íntegra:

ACÓRDÃO Nº: 20090449589 Nº

PROCESSO TRT/SP Nº: 00195200700402007

RECURSO ORDINÁRIO - 04 VT de São Paulo

RECORRENTE: 1. Sieresp-Sind.Emprs.Removeds.de Entulho E 2. Jataí Remoção de Lixo e Entulhos S/C Ltd

EMENTA

Contribuição sindical. Inconstitucional e ilegal a instrução normativa, da lavra do Secretário da Receita Federal que, a pretexto de regulamentar a lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os art. 8º, 149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os art. 111 e 176. Portanto, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa n. 9/99 da Secretaria da Receita Federal
."



Fonte: http://www.trtsp.jus.br/